Processo nº: 202104746
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 23/11/2023
EMENTA: PENA DE SUSPENSÃO APLICADA EM PELO MENOS 3 REPRESENTAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES JÁ COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1. Ficou demonstrado nos autos que a Representada foi condenada à suspensão do exercício da advocacia em 05 (cinco) representações éticodisciplinares, com decisões já transitadas em julgado, sem qualquer demonstração de requerimento e/ou deferimento de pedidos de reabilitação que ensejassem a suspensão dos efeitos das condenações, não havendo que se falar em cessação automática de tais efeitos. 2. Em que pese o modus operandi ser o mesmo no cometimento das infrações disciplinares constantes do artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não houve ocorrência do bis in idem, já que todas as condenações de suspensão ao exercício da advocacia imputadas à representada são inerentes a clientes diferentes e oriundas de ações judiciais diversas. 3. Remessa obrigatória após o trânsito em julgado ao Conselho Seccional. 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente representação ética-disciplinar, nos termos do voto do relator.