Processo nº: 202315574
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL
Data da sessão: 28/09/2023
EMENTA: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA OAB-GO. CONSULTA. PRIMEIRO QUESTIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE BACHAREL EM DIREITO NÃO INSCRITO NA OAB ASSINAR PEÇAS EM CONJUNTO COM ADVOGADO. SEGUNDO QUESTIONAMENTO: AUTORIZAÇÃO DADA POR ADVOGADO PARA QUE BACHAREL REALIZE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. 1. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) prevê a figura do estagiário devidamente inscrito nos quadros da OAB e o garante ampla atuação, desde que supervisionada. 2. O estágio advocatício poderá se dar ainda durante o custo de Direito ou, após sua conclusão, na forma do art. 9º, §4 do EOAB. 3. Não há, portanto, a figura de bacharel que ocupe as vezes de estagiário; o que existindo esvaziaria a própria previsão do art. 9º do EOAB. 4. Na medida em que assinar em conjunto com advogado – peças jurídicas latu sensu é uma das atribuições/possibilidades que se concebe na relação de estágio, a possibilidade aventada (assinatura de bacharel em conjunto com advogado) está excluída. 5. Não cabe aos advogados autorizar (ou não) que bacharel em direito desvinculado dos quadros da OAB promovam (ou não) diligências administrativas privativas da advocacia; assim o sendo pelo evidente fato de que não há relação ou vínculo de supervisão entre as duas figuras, i.e., advogado e bacharel. Autorizar diligências administrativas desvinculadas dos feixes de atribuição privativas da advocacia serão reservadas ao juízo concreto do advogado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos; observado o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes deste Órgão Especial, por unanimidade, conhecer da consulta para dispor que 1) bacharel em direito (não estagiário inscrito na OAB) não pode assinar peças jurídicas latu sensu que sejam de atribuição exclusiva de advogados; e, 2) não compete ao advogado autorizar (ou não) bacharel em direito a realizar (ou não) diligência administrativa privativas da advocacia, porquanto, não é possível haver vinculação entre as duas figuras, reservado ao caso concreto a faculdade de autorizar diligencias não exclusivas da advocacia.