Ementários

Processo nº: 202205820
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
Data da sessão: 08/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR CLIENTE, ANTE INDÍCIOS DE LOCUPLETAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO REPASSE DO NUMERÁRIO. INFRAÇÃO CONFIGURADA, APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. 1. Advogado que realiza levantamento de valores e não repassa a quantia devida à parte autora, incorre em infração ética disciplinar; 2. O repasse deve ser feito, imediatamente, ante o conhecimento dos dados bancários do cliente, já tendo realizado outros pagamentos, referentes ao mesmo processo judicial. 3. O repasse e transferência devem ser acompanhados da imprescindível prestação de contas; 4. Aplica-se a pena de suspensão, por dois meses, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.906/94, sem aplicação de multa, ante a primariedade; 5. A pena de suspensão perdurará até a integral pagamento do valor devido ao cliente, limitada a doze meses.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, por julgar procedente a representação, com aplicação de pena de suspensão, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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