Processo nº 202105499
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): LUIZ HUMBERTO MIRANDA ROCHA
Data da sessão: 19/12/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. INCIDE EM LOCUPLETAMENTO O ADVOGADO(A) QUE NÃO PRESTAR CONTAS A LUZ DA DOUTRINA E DO ART. 34, XX E XXI DO EAOB E DA JURISPRUDENCIA CONSENSORIAL. PROCEDÊNCIA. 1. A ausência de prestação de informações ao constituinte do valor soerguido pelo advogado, associada à ausência do repasse do montante levantado, importa na subsunção do profissional da advocacia às infrações estabelecidas nos incisos XX e XXI, cumulado com o art. 37, § 2º e artigo 25-A da Lei nº 8.906/94. 2. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação, com aplicação da sanção de SUSENSÃO pelo período de 06 (seis) meses, estendendo os efeitos da sanção, até o integral cumprimento da obrigação de prestar contas ou repassar os valores devidos à cliente, em conformidade com a Súmula de nº 2/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO e artigo 37, I, §2º do EAOAB, limitando-se ao período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25-A da Lei nº 8.906/94, e aplicação da multa de 2 (duas) anuidades vigentes a época do recebimento da representação conforme as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste. Presidente da 13ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Gilson César Rodrigues. Juiz Relator: Luiz Humberto Miranda Rocha. Goiânia, 19 de dezembro de 2022.