Processo nº 201609423
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira De Melo Teixeira.
Redator(a) Vanclei Alves Da Silva.
Data da sessão 08.12. 2021
EMENTA: INFRAÇÃO ETICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDENCIA. 1. Não havendo provas de qualquer prejuízo, não há que se falar em infração disciplinar. 2. Ausência de Provas configurada. 3. Representação Julgada Improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, Julgar Improcedente a Representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.