Ementários

Processo nº 201608440.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Paulo Sérgio Pereira da Silva.
Data da sessão: 01.10.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A REPRESENTAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. A alegação de não prestação de serviços advocatícios e de não prestação de contas deve ser corroborada com prova suficiente para o reconhecimento da falta disciplinar, ainda mais quando o representado apresenta documento que aparenta ter o representante o recontratado para a continuidade dos serviços para os quais havia revogado a procuração. Representação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.