Processo nº 201507379.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a):Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 12.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE CIDADÃO, REQUESTANDO PROVIDÊNCIAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CONFIGURADA. ASSINATURA DE CONTRATO E OUTORGA DE PROCURAÇÃO. FECHAMENTO DE FALSO ESCRITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ADVOGADOS VÍTIMAS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DE ADVOGADO QUE TINHA CIÊNCIA DO MODUS OPERANDI DO RESPONSÁVEL PELO ESCRITÓRIO FALSO. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO. COMPROVAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. 1. Não resta configurado a ausência de prestação de contas ao cliente, quando esse procura um escritório, assina termo de contrato de adesão, contendo assinaturas de advogados por meio de cópias e após, o escritório que era falso, foi fechado; 2. Fraude praticada por terceiro, que não é advogado inscrito na Conselho Seccional; 3. Confissão de uma das representadas, que já trabalhou para o terceiro, apenas apondo assinatura nas peças originadas pelo mesmo; 4. Comprovação de que tinha conhecimento da atitude anti ética e anti jurídica, praticada pelo terceiro. Ato infracional configurado pela representada, consistente em assinar peça que não tenha elaborado ou participado, e facilitado o exercício profissional por não inscritos, fato típico previsto no art. 34, I e V da Lei 8.906/1994. Sanção de censura, cumulada com multa de três anuidades. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o julgamento improcedente da representação, em relação a dois representados, bem como, julgar pela procedência em relação a uma representada, com consequente aplicação de pena de censura, cumulada com multa, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.