Processo nº 201605760.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 11.09.2019.
EMENTA: AUSÊNCIA DE INÉPCIA DO PARECER DE ADMISSIBILIDADE NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CRIMINAL PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUDIÊNCIA DECLARADA NULA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Inexiste nulidade no parecer de admissibilidade quando não acompanhada das certidões de antecedentes e de eventuais representações em curso em desfavor do representado, com sua juntada no curso do processo. 2. Deixando o advogado da causa de comparecer em audiência, necessária a demonstração do prejuízo causado ao cliente para se configurar infração ética. 2. Declarada nula a audiência que ensejou a abertura da presente representação, resta prejudicada sua análise, pela perda superveniente do objeto. 3. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e, obedecendo o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, §2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da relatora que o presente acompanha.