Ementários

Processo nº 201510918.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 21.08.2019.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA -FALTA GRAVE- CENSURA. ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO – INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. O advogado comete falta grave quando ingressa com procuração em processo judicial, sem a permissão e ou conhecimento do patrono constituído nos autos, pois tem o dever de agir com decoro, honestidade, boa-fé e lealdade no exercício de sua profissão. Pena de Censura é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação, condenando, o representado à pena de CENSURA , conforme artigo 36, II, da Lei n. 8.906/94 , cumulada com multa referente ao pagamento de 1 (uma) anuidade no valor desta seccional, conforme declinado no voto divergente condutor do acórdão, que é parte integrante deste.