16/3)EMENTA:Embargos de Declaração. Improcedência. Merecem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios quando não estão caracterizadas as hipóteses legais para seu provimento. Impossível pretender-se, através de embargos o reexame de toda a matéria discutida na decisão com o objetivo de obter um novo provimento do mérito. Decisão: Conhecido os embargos, para no mérito rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 5.058/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 27.09.2001. 17/1)EMENTA:Infração Disciplinar não Caracterizada. Improcedência da Representação. Não se vislumbra qualquer infração disciplinar, prevista no art. 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia, de locupletamento, se o constituinte não atualiza seu endereço com o advogado, dificultando-lhe o repasse do produto da condenação judicial. Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 10.460/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Eduardo Antônio Santos. 16.10.2001.