Ementários

Processo nº 2015/08237.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relatora: Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 09.04.2019.
EMENTA: Embargos Declaratórios de Embargos Declaratórios. Efeitos Infringentes. Rediscussão de matéria já devidamente apreciada. Evidente interesse procrastinatório. As questões omissas ou contraditórias, obscuras alegadas pelo embargante foram devidamente abordadas e analisadas no relatório e voto por ocasião do julgamento, bem como, por ocasião da interposição de embargos declaratórios já devidamente apreciados por esta Corte. Embargos Declaratórios não se presta a modificar Julgados. Embargos conhecidos e rejeitados, mantendo a sentença embargada, nos termos do voto do Relator. 1. A conduta do representado constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, VI, do Estatuto da OAB, por advogar contra literal disposição da Lei. 2.Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Embargos Declaratórios e rejeitar, a fim de manter a condenação do representado da imputação que lhe foi feita.

PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com
×