Processo nº 2016/00902.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 21.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA. ERROS REITERADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ante a constatação irrefutável de não manejo de medida judicial contratada, configurando prejuízo ao constituinte, o sancionamento é medida que se impõe. 2. A caracterização de omissão na obrigação de prestação de serviços advocatícios torna impossível a incidência em erros processuais reiterados, motivo pelo qual torna-se inapropriada a aplicação de sanção por infração ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação.