Ementários

Processo nº 2013/08009 (apenso: 2013/08011).
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Ludimilla Borges Pires Adorno.
Data da sessão: 11.12.2018.
EMENTA: EMENTA. REPRESENTAÇÃO.INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da ocorrência do fato, até a constatação oficial do fato. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em declarar a extinção prescrição da pretensão punitiva, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 11 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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