Ementários

Processo nº. 2015/09273.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 12.12.2018
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA À CARECTERIZAÇÃO DO ATO INFRACIONAL CAPITULADO NO ART. 34, INCISO XXII DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE DOLO, MÁ FÉ OU PREJUÍZO. 1. Para que se configure a infração de retenção indevida de autos, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda ao comando judicial respectivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Federal da OAB. 2. Além disso, à abusividade só se caracteriza para fins de aplicação de pena disciplinar, mediante a comprovação da má fé e da vontade deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou à marcha procedimental, o que inocorre in casu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo o voto exarado pelo relator. Goiânia, 12 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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