Processo nº. 2016/06819.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira.
Relator: Tiago Setti Xavier da Cruz.
Data da sessão: 21.11.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM PROGRAMA DE RÁDIO. JULGAMENTO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR ANTERIOR. ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MEIOS DE CONTATO. IMPROCEDÊNCIA. NOVA CONDUTA. OCORRÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE MEIOS DE CONTATO COMPROVADA. PROGRAMA SEMANAL MANTIDO POR MESES. CONFISSÃO E PROVA EMPRESTADA. DISTINÇÃO FÁTICA. CAPTAÇÃO REITERADA DE CLIENTELA CONFIGURADA. PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB, CÓDIGO DE ÉTICA DA ADVOCACIA E EOAB INFRINGIDOS. GRAU DE CULPA, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA CONVERSÃO DE CENSURA EM ADVERTÊNCIA. MULTA CUMULADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 – Em situação anterior o Representado foi absolvido em PED porque se absteve de divulgar seus contatos durante participação em programa de rádio. 2 – Neste PED os fatos apurados são de anos após, em que, com confissão e prova emprestada, apurou-se de forma incontroversa que o Representado respondia, habitualmente, durante 7 ou 8 meses, perguntas formuladas por ouvintes em programa semanal de rádio, enviadas via whatsapp, informando seus contatos e prestando consultas ao público em geral gratuitamente. 3 – A distinção fática entre o caso julgado improcedente e o caso sub judice é evidente, posto que naquele não houve divulgação de contato, e neste sim, razão por que o resultado difere. 4 – A conduta do Representado é configurada no Provimento nº 94/2000 do CFOAB, no Código de Ética da Advocacia e no EOAB como infração ética-disciplinar de captação de clientela. 5 – A tipificação para o caso implica em sanção de censura que em razão do grau de culpa, da existência de circunstância agravante e das consequências da infração é inadequada sua conversão em advertência reservada, além de incidir cumulatividade de multa. 6 – Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 21 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.