Processo nº: 2016/06991
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator(a): Sandra Wirthmann Gonçalves Ferreira
Data da Sessão: 06.03.2018
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSENCIA DE ABUSIVIDADE. Não existindo provas suficientes e inequívocas de que o Representado tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB, a improcedência da representação é medida que se impõe.
Acórdão: Por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação ético-disciplinar, absolvendo o Representado da acusação que lhe é feita em razão da ausência de provas ensejadoras à caracterização de infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB.