Processo nº: 2015/09980
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Magno Estevam Maia
Data da Sessão: 06.03.2018
Ementa: REPRESENTAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O mero erro material do juízo quanto ao ano informado não é capaz de obstar o prosseguimento da presente representação. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Conselho, é indispensável a comprovação, nos autos da representação ético-disciplinar que o advogado foi intimado pessoalmente para devolver os autos retidos indevidamente. Ausente tal prova, não há que se falar em infração ético-disciplinar. 3. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Acórdão: por unanimidade em conhecer da representação ético disciplinar, por ausência de intimação pessoal do acusado.