Processo nº: 2015/05519 Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira Relator: Valdely de Sousa Ferreira Data da Sessão:03/05/2017 Ementa: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR FALTA DE PROVA Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À minguá de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. Acordão: Por unanimidade Representação Ético-Disciplinar julgada improcedente.