Processo nº: 2012/07829
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Ismara Estulano Pimenta
Data da Sessão: 18.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Fatos não comprovados. Advogado constituído para ato único. Não configura infração ética o profissional nomeado defensor dativo que tendo sido intimado para apresentar alegações finais, apresenta a peça dentro do prazo. O Defensor Dativo constituído para o ato único não tem a obrigação de representar o acusado nos demais atos do processo, no qual já há advogado constituído, não havendo que se falar em falta ética, razão pela qual deve ser julgada improcedente a representação com consequente arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Juiza Relatora Ismara Estulano Pimenta..P.D. nº 7829/2012. V, Unanimidade. Presidente da 2º turma do TED/OAB/Go- Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Relator- Juiza Ismara Estulano Pimenta. 18.05.2016
Acórdão: UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ABSOLVENDO O REPRESENTADO DA INFRAÇÕES QUE LHE FORAM IMPUTADOS, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.