Processo nº: 2012/06195
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Nelson Cardoso do Couto
Redator: Moacyr Ribeiro da Silva Netto
Data da Sessão: 18.05.2016
Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. CONFIGURAÇÃO. RECUA EM PRESTAR CONTAS AO CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CONFIGURADA. 1- O advogado que confessa o recebimento de dinheiro das mãos de seu constituinte para realização de consignação em pagamento judicial, e não comprova documentalmente a operação de crédito, comete ato de locupletamento.2- Constitui dever indeclinável do advogado prestar contas, sob a alegação de que os documentos necessários estão em escritório de advocacia de que não mais faz parte, não se justifica e não lhe retira a obrigação de prestar contas.
Acórdão : Maioria, em conhecer da representação e, por maioria, acolher o voto divergente, e julgá-la procedente, nos termos do voto do redator Moacyr Ribeiro da Silva Neto.