Processo nº: 2012/06559
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Moacyr Ribeiro da Silva Neto
Data da Sessão: 18.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CARGA ABUSIVA DE AUTOS- AUSÊNCIA DE PRIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA A DEVOLUÇÃO- INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA.1. Para a configuração da infração ético disciplinar decorrente da retenção de autos é imprescindível que o advogado, intimado pessoalmente, não os devolva ao Cartório no prazo de 48 horas. 2- Não restando prova dos alegados prejuízos causados ao constituinte decorrentes da extrapolação do prazo para a devolução dos autos em cartório, não comete o advogado infração ético-disciplinar.
Acórdão:Unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.