Processo nº: 2014/08157
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 19.04.2016
EMENTA: Conduta antiética. Falta de provas. Reconhecida a inexistência de qualquer prova em desfavor da representada, não há como se caracterizar a falta ética ou disciplinar. A representada sequer atuou nos autos que deram origem ao ofício enviado pela Juíza. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Improcedente a representação quanto à advogada EDNA PEREIRA DE FARIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os Juízes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando seu arquivamento em relação a advogada EDNA PEREIRA DE FARIA. No que se refere ao advogado J.M. OAB/GO 7815, determina-se o retorno dos autos ao Conselho Seccional para que em observância ao oficio e documentos de que o acompanham (fls. 03/16 decida se é caso de inclusão deste advogado nos presentes, como representado ou se é caso de instauração de novo processo disciplinar em face do mesmo nos termos do voto do Juiz Relator.