Processo nº: 2013/05100 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator: Dr. Gabriel Ricardo Jardim Caixeta Data da Sessão: 17.03.2016 Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE CARACTERIZE COMO FALTA ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei nº 8.906/94. No caso vertente, restou demonstrado que o representado cumpriu com fidelidade as disposições contratuais, sendo que foi o representante quem deixou de adimplir as cláusulas do contrato firmado que tratavam da remuneração do serviço advocatício efetivamente prestado. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada Improcedente.