Processo nº: 2014/07246 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator: Dr. Gabriel Ricardo Jardim Caixeta Data da Sessão: 17.03.2016 Ementa: EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE UTILIZA EM PETIÇÃO INICIAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENDEREÇO QUE NÃO É DE SEU CLIENTE, LOGRANDO, COM ISSO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DETURPAÇÃO DE DOCUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Conquanto não se configure crime de falsidade de ideológica, dado que, conforme precedentes do STJ, a inserção de endereço diverso constitui fato juridicamente irrelevante, sujeito, portanto, a impugnação ou comprovação posterior por outros meios de prova, age contra a dignidade da profissão e boa fé o advogado que consigna endereço falso de seu cliente na procuração, petição inicial e declaração de hipossuficiência, deturpando o teor desses documentos e iludindo o juiz da causa, cometendo, assim, infração ético-disciplinar. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada procedente aplicando ao Representado a Sanção de censura.