Processo nº: 2013/04456
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Nelson Cardoso do Couto
Data da Sessão: 02.03.2016
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. FATOS NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA REPRESENTAÇÃO. Para ensejar o julgamento procedente da representação ético disciplinar torna-se necessária a produção de prova robusta e inequívoca da prática da infração. Verificada a ausência desta prova deve a representada ser absolvida da acusação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético Disciplinar n° 04456/2013, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.