Processo nº: 2012/06669 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercício da 2ª Turma: Leila Márcia Pinheiro Potiguar Relator: Wemerson Argenta Santhomé Ementa:INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA TERCEIRO – ASPECTOS ÉTICOS. Para caracterização do delito infracional da falsificação de documento de terceiro, a conduta e a responsabilidade do advogado somente ocorreria em caso de provas de materialidade inequívoca de sua coautoria ou de utilização nos autos, com a ciência de que os documentos seriam falsos, trazendo ao seu constituinte evidente prejuízo. Representação julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada Improcedente.