Processo nº: 2012/08799
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Valdely de Sousa Ferreira
Data da Sessão: 28.10.2015
EMENTA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR DESÍDIA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA As provas carreadas aos autos pelo representado comprovam que não prospera as alegações do representante. Dessa forma, não ficando demonstrada conduta antiética, prevista na Lei nº8.906/94 e no Código de Ética e Disciplina da OAB, a representação deve ser julgada improcedente, com arquivamento dos autos
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2012/08799, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 5º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar improcedente a representação, determinando seu arquivamento.