Ementários

Processo nº: 2014/05865 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercício da 2ª Turma: Wemerson Argenta Santhomé Relator:Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – IMPUTAÇÃO DUVIDOSA – BENEFÍCIO DA DÚVIDA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO – A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. Alegação desprovida de acervo probatório competente não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. Não restou comprovado nos autos que o representado tinha ciência prévia da inversão da titularidade da guarda de menor, no momento do ajuizamento da ação de execução de alimentos em favor da mesma. O representado negou a imputação. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.