Processo nº: 2012/06191
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araujo Cesar
Data da Sessão: 22.09.2015
Ementario: SINDICATO. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. DIREITOS PERSOALÍSSIMOS DO ASSOCIADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. O sindicato de classe profissional não tem legitimidade ad causam para a defender, em nome próprio, direitos personalíssimos de seus associados em
Representação éticodisciplinar contra advogado. Processo extinto, sem apreciação do mérito da Representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação éticodisciplinar que tem como partes as pessoas acima nominadas, a Quarta Turma do egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, acolhendo por unanimidade o voto do Relator, julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito e determinou o seu arquivamento.