Processo nº: 2014/03805 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Ricardo José Ferreira Data da Sessão: 01.09.2015 EMENTA: ADVOGADO. CARGA EXCESSIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INFRAÇÃO ÉTICA. INOCORRÊNCIA. Para a configuração da infração disciplinar de carga excessiva, é necessária a intimação pessoal advogado para sua devolução. Acórdão: Por unanimidade, Representação julgada improcedente.