Processo nº: 2014/00466 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Juliano Rocha Dantas Data da Sessão: 01.09.2015 EMENTA: EMENTA. Improcedência, falta de substrato probatório necessário, in dubio pro absolvitur. A mera insatisfação não enseja condenação no âmbito da norma disciplinar quando ausentes as provas condenatórias. Acórdão: Por unanimidade, julgar improcedente a representação.