Processo nº : 2014/00537
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: José Antônio de Paula Itacaramby
Data da Sessão: 12.08.2015
EMENTA: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO. PROCEDÊNCIA. O advogado deve quando reter verbas pertencentes ao cliente a título de honorários contratuais, manter se dentro dos percentuais acordados com mesmo. Todavia quanto retém valores acima do percentual acordado, aproveitando-se do pouco conhecimentto intelectivo de seu cliente, da avançada idade e, só devolvendo esses valores após propositura de ação judicial, incorre o Advogado/Representado em ato antiético passível das sançoes previstas no art. 34, inciso XX da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente.
Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente aplicando a sanção de suspensão por 60 dias.