Processo nº : 2013/03929 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme Relator: Thiago Ferreira de Souza Data da Sessão: 12.08.2015 EMENTA: RETENÇAO DE AUTOS NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PESSOAL DO REPRESENTADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS IMPROCEDÊNCIA. Não havendo prova de intimação pessoal do Representado determinando a devolução dos autos em questão, não há que se falar em cometimento de infração ética. ACÓRDÃO: Por unanimidade Representação julgada Improcedente.