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Processo nº : 2012/07701 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA JÚNIOR Data da Sessão: 06.08.2015 EMENTA: 3ª Turma-Go EMENTA:RETENÇÃO ABUSIVO DE AUTOS. NÃO CARACTERIZADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA.NECESSIDADE. 1 A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. 2 Não havendo prova da intimação pessoal do representado em devolver os autos retirados com carga, descaracteriza está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado improcedente.