Processo nº : 2010/06449 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Ricardo José Ferreira Data da Sessão:23/06/2015 EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA REPROVÁVEL. PROVA. NECESSIDADE. Para a comprovação de infração ética, é necessário que o caderno de provas seja hábil e comprobátorio, para dar a certeza ao julgador a certeza da conduta infrativa. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.