Processo nº : 2012/08845 Voto: Por Unanimidade Presidente em substituição da 3ª Turma: José Murilo Soares de Carvalho Relator: Leonardo da Costa Araújo Lima Data da Sessão: 18/06/2015 EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada Prescrita.