Processo nº : 2013/05617
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Ricardo José Ferreira
Data da Sessão: 09/06/2015
EMENTA: ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA PROFISSIONAL DE ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado, assim, à mingua de provas robustas e indene de dúvidas a consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente representação.
ACORDÃO: Por unanimidade representação juldada improcedente.