Processo nº : 2013/04515 Voto: Por Unanimidade Presidente da 2ª Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator: Jaques Barbosa da Silva Junior Data da Sessão: 03.06.2015 EMENTA: COMPETENCIA DA OAB PARA JULGAMENTO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES DE MEMBROS DA AGU – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – iNFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há que se dizer de incompetência da OAB e, consequentemente, do Tribunal de Ética e Disciplina, do respectivo Conselho Seccional, para o julgamento de infrações ético disciplinares de todos seus inscritos e, portanto, dos membros da AGU. 2. A infração de retenção abusiva de autos se caracteriza pelo não atendimento pelo advogado da intimação pessoal para a devolução dos autos. A intimação à terceiro não substitui a intimação pessoal, de sote que a ausência de intimação pessoal do advogado afasta a infração disciplinar, por se tratar de requisito indispensável a caracterização da infração. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.