21/2)EMENTA:Embargos de Declaração com Efeito Modificativo. Procedência. Uma vez caracterizada a contradição na decisão, hão de ser julgados procedentes os embargos interpostos, com a conseqüente reforma da pena aplicada aos advogados para censura convertida em advertência. Decisão: Conhecido os Embargos de Declaração, e julgado procedente, para o fim de reformar a condenação dos Representados para pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36, parágrafo único, em virtude da atenuante prevista no artigo 40, II do EAOAB, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 71/2001. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. 03.06.2004.