EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. COMUNICADO FEITO AO CLIENTE NÃO CONFIGURA PROPAGANDA PARA FINS DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. O mero comunicado feito ao cliente para dar-lhe ciência da existência de crédito em processo falimentar não caracteriza propaganda para fins de captação de clientela. Infração ético disciplinar não configurada. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. relatora: dra. Scheilla de Almeida Mortoza. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de MOura Júnior. Nº do processo: 2011/05358. data da Sessão: 17/10/2013.