63/1)EMENTA:
Consulta em tese. Impossibilidade de resposta pelo TED/OAB de consulta sobre caso concreto. Instauração de processo ético disciplinar. Defeso ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB a emissão de pareceres sobre casos concretos estando restrita sua função consultiva às consultas em tese. Em razão da impossibilidade jurídica de atendimento ao questionamento de caso concreto, não se conhece da consulta formulada. No entanto, considerando que a matéria contida na consulta formulada, apresentada juntamente com documentos, é passível, em tese, de configurar infração ético-disciplinar, com fulcro no artigo 8º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, é de se determinar a instauração de processo ético disciplinar em desfavor do advogado interessado. Decisão: Consulta não conhecida e com fulcro no artigo 8º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a instauração de processo ético-disciplinar em desfavor do advogado interessado, devendo estes autos serem remetidos à Presidência deste Egrégio Tribunal para expedição da respectiva portaria iniciativa do processo ético-disciplinar. P. C. n.º 5.160/2005. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 22.11.2005.