Ementários

Processo nº : 202328491

Voto: Por unanimidade
Data da sessão:12.06.2025
Juiz(a) Relator(a): Antônio Sérgio Bernardes de Almeida 

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES DA REPRESENTANTE PARA CONSIGNAR EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. FALTA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. 1. Configura locupletamento a advogada que emite guias de depósitos judiciais, recebe os valores do cliente e injustificadamente deixa de fazer os depósitos, retendo os valores em benefício próprio. 2. Não havendo prestação de contas quando requisitado, comete infração disciplinar prevista no inciso XXI do art. 34 do EOAB. 3. Abandono de causa pela advogada resultou em extinção do processo sem resolução do mérito, resultando em prejuízo à cliente. 4. Sendo o locupletamento – desvio e retenção das quantias recebidas – infração meio e a falta de prestação de contas a infração fim, posto que mais abrangente e com plus de maior severidade, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 5. Representação julgada procedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2023284491, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a presente representação ético disciplinar para CONDENAR a representada à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 06 (seis) meses, bem como ao pagamento de MULTA de 04 (quatro) anuidades, perdurando a suspensão até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, conforme inteligência do art. 34, inciso XXI c/c art. 37, inciso I, e seu § 2º do art. 37, e art. 39, todos do EAOAB.