Processo nº: 202007192
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): VIRMONDES CAMPOS JUNIOR
Data da sessão: 13/12/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AGENCIAMENTO DE CAUSAS. CAUSAS ANGARIADAS COM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. SANCIONADA COM CENSURA. Ao advogado é permitido e não constitui infração ética a simples visitação a potenciais clientes com o propósito de estabelecer novos relacionamentos, apresentando a si ou ao seu escritório. Mas isso difere de valer-se de agenciador de causas ou angariar causas com intervenção de terceiros, condutas vedadas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu Art. 34, incisos III e IV, a qual se aplica a sanção de censura, convertida em advertência por escrito em ofício reservado, presente circunstância atenuante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste, aplicada a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência por escrito em ofício reservado, presente circunstância atenuante.