Processo nº: 202106318
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): Alex José Silva
Data da sessão: 15/08/2023
EMENTA: LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTAS DO CLIENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Constitui infração disciplinar o causídico locupletear-se à custa do cliente, bem como recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas de terceiros por conta dele, conforme art. 34, XX e XXI do EAOAB. 2. Necessidade de comprovação de locupleteamento dos valores levantados pelo representante. 3. Valores devidamente repassados para a representante legal dos menores. Anexo do comprovante de depósito juntado aos autos. 4. Representado mantém autuação nos autos sem nenhuma irresignação do Representante. 5. Ausente provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, assim como, de prejuízo a representante, não há que se falar em infração disciplinar. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação em face do representado Dr. Alexandre Carlos Miguel OAB/GO nº. 44.316, nos termos do voto relator.