Ementários

Processo nº 202201787
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): Aurélio Fernandes Peixoto
Data da sessão: 08/02/2023
EMENTA: ILEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. É do cliente a legitimidade para representar advogado por suposta infração ética de locupletamento e ausência de prestação de contas, caso contrário representação deve ser extinta sem julgamento de mérito. 2. Conversas isoladas de WhatsApp desacompanhada de escritura publica de ata notarial não podem ser admitidas como único meio de prova de suposta conduta ética. 3. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 4. Representação parcialmente extinta sem resolução do mérito e julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em reconhecer a ilegitimidade ativa do representante quanto a supostas infrações previstas no art. 34, incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB para julgar a representação extinta sem resolução de mérito neste particular, e por ausência de provas que o representado tenha cometido qualquer infração ética, julgar improcedente a representação disciplinar, nos termos do voto do relator.

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