Ementários

Processo nº 201807545
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra Da Silva Maia
Redator(a) Athyla Serra Da Silva Maia
Data da sessão: 05.05.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. ART. 34, INCISO XXII, DA LEI N.º 8.906/94. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA. CARÊNCIA DE DOLO, MÁ FÉ OU PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Conselho Federal da OAB vem corriqueiramente entendendo que para se configurar a denominada retenção abusiva de autos capitulada no art. 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, mister a presença indissociável dos seguintes predicados: a) intimação prévia do advogado para a devolução dos autos do processo judicial, ou, em se tratando de autos de processo disciplinar, notificação específica para devolução dos autos, na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB; b) desatendimento à ordem judicial ou à notificação enviada pela OAB, esta última em caso de retenção de autos de processo disciplinar; c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada de o advogado reter os autos do processo para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. 2. Inexistindo nos autos prova de prejuízo ou de intenção premeditada do advogado representado em causar prejuízo com a carga dos autos, sua retenção além do prazo não configura falta disciplinar. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar improcedente a representação, segundo o voto exarado pelo Juiz redator.

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