Processo nº 201506512.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Hebert Batista Alves.
Data da sessão:06.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PARECER PRELIMINAR OPINATIVO. ACEITE DE PROCURAÇÃO SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA. PRIMÁRIA. ATENUANTE À LUZ DO QUE DETERMINA O ART. 40, INCISO II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. Parecer preliminar é meramente opinativo, a rigor, não vincula e não limita à análise e decisão do Juiz Relator. 2. Juntada de procuração sem conhecimento do advogado regularmente constituído nos autos. Infração disciplinar disposta no art. 33, do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 11, do antigo Código de Ética e Disciplina da OAB, em vigência no momento da infração 3. Primária a acusada, tendo a seu favor circunstância atenuante (art. 40, II, do EAOAB), razão pela qual deve ser convertida a pena de censura em ofício reservado, por força do Parágrafo único, do art. 36, do EAOAB, sem registro nos assentamentos da inscrita. 4. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.