Processo nº 2012/00232.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 21.03.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. JULGAMENTO PROCEDENTE. Os embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir erros materiais, este não podem prejudicar e nem beneficiar as partes. Prescrição inocorrente em razão do erro material na declaração do acórdão, porém o correto de natureza condenatória, que marco interruptivo. Infração ética confirmada e aplicação de sanção, acolhidos os aclaratórios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2012/00232, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2°, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 3º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar procedente, a representação.