Processo nº. 2015/09330.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Valdir de Araujo Cesar.
Data da sessão: 11.12.2018.
EMENTA: Locupletamento ilícito. Contrato de Honorários. Falta de execução dos serviços. É dever do advogado executar os serviços advocatícios para os quais foi contratado. Não o executando, obriga-se a devolver ao constituinte a importância que dele recebeu. Não o fazendo, locupleta-se ilicitamente à custa de seu constituinte, cometendo a infração disposta no art. 34, XX, da Lei nº 8906/94. Representação Procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação ético disciplinar que tem como partes as pessoas acima nominadas, a Quarta Turma do egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, acolhendo por unanimidade o voto do Relator, julgou-a procedente, aplicando à Representada a sanção de suspensão do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo prazo de 60 (sessenta) dias.. Goiânia, 11 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.