Processo nº. 2015/09684.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Marly Alves Marçal da Silva.
Data da sessão: 11.12.2018
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Ante a ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir com a certeza necessária pela infração descrita na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, pois o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de ABSOLVER o representado da imputação que lhe foi feita, fazendo-a com espeque no art. 68 do Estatuto que estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do representado, nos termos do voto da Relatora que integra o presente, bem como com o encaminhamento das cópias que instruem este feito para Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina para instauração de Processo Ético Disciplinar em desfavor das outorgadas constantes no instrumento de procuração jungido aos autos. Goiânia, 11 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.